# Registro público: STJ — 2731717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a05da642b538f7db9e89cce48a9ba9f6ff6a361028a249beb9aa8987f32f9766

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual "a
exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da
inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão
do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
manifestando-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade,
atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R
Esp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação
de que "a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e
de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em
atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual "a
exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da
inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão
do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
manifestando-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade,
atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R
Esp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação
de que "a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e
de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em
atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a05da642b538f7db9e89cce48a9ba9f6ff6a361028a249beb9aa8987f32f9766
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

