{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102728,"origem":"stj","sha256_origem":"de06ffaddd0dc8d938ec7780698f4e6837121dd2ec6f501fa0e1439e50e4e116","registro_original":{"id_fonte":"000916982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624564","numero_registro":"202401415947","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.\nFUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA.\nTERMOS INICIAL E FINAL. PREQUESTIONAMENTO  AUSÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MARCO\nFINAL DA VERBA HONORÁRIA: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.\n1. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ,\ncitando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos\nna decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim\nde demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido\ndo acórdão recorrido acerca dos juros de mora.\n2. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento,\nincidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a\nquestão relativa ao termo inicial e final dos juros de mora não foi\nexaminada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de\ndeclaração para tal fim.\n3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários\nadvocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do\nCPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando\nquantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o\nque não é o caso dos autos.\n4. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação\njurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, deve\nser a data do julgamento favorável à concessão do benefício\npleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. Incidência da Súmula\n111 do STJ à espécie.6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000111","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS\n(PREVIDENCIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL - SÚMULA\n111/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1117692>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3580e2348a84440dd23e36a4618578df53df3d5d488c432953c31d12136d4569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
