# Registro público: STJ — 2620032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb200741ec0e8bee7d9de5dfb5f6b44a85caca14f8bd318dace2a5f670b06938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM
RENDA DA UNIÃO. VIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.2. De acordo com a
jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito
passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor
no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe
de 31/10/2012.).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Fazenda Nacional sagrou-se vencedora na ação de
conhecimento, em que se buscou evitar a retenção do FUNRURAL sobre
as notas fiscais emitidas em razão da comercialização da produção
rural por pessoas físicas, realizada pelas empresas adquirentes,
motivo por que deve ser determinada a conversão dos depósitos
judiciais em renda da União.4. Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM
RENDA DA UNIÃO. VIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.2. De acordo com a
jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito
passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor
no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe
de 31/10/2012.).
3. Hipótese em que a Fazenda Nacional sagrou-se vencedora na ação de
conhecimento, em que se buscou evitar a retenção do FUNRURAL sobre
as notas fiscais emitidas em razão da comercialização da produção
rural por pessoas físicas, realizada pelas empresas adquirentes,
motivo por que deve ser determinada a conversão dos depósitos
judiciais em renda da União.4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO - SÚMULA 83
DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAg 1300823>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 961049>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1300823>>-DF, <<AgInt no REsp 1675622>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2040609>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
