{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10273,"origem":"stj","sha256_origem":"7eb97553dd91c7f8df14f438d2052c4c11a04fd8b990ccd8f712bff08cfefdbb","registro_original":{"id_fonte":"000822128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759840","numero_registro":"202202356327","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nDE DROGAS. VARIEDADE DO ENTORPECENTE. USO DE SERVIÇO PÚBLICO.\nPARTICIPAÇÃO DE CUSTODIADO. EXACERBAÇÃO DA PENA MOTIVADA. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente  cominados  na  lei,  sendo,  contudo,  permitido\nao  julgador  atuar discricionariamente  na  escolha  da  sanção\npenal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes\nSuperiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade na dosimetria.\n2. O Tribunal de origem manteve a pena-base elevada em três anos de\nreclusão, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida -\n\"3 (três) porções de cocaína pesando 266,30 gramas, e 6 (seis)\nporções de maconha pesando 707,57 gramas, para posterior entrega a\nconsumo de terceiros\"; o meio utilizado pela associação criminosa na\nentrega dos entorpecentes (os serviços do Correio) e o envolvimento\nde presidiário no fornecimento das drogas ao grupo. Logo, não se\nmostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a\nautorizar a intervenção excepcional desta Corte, notadamente quando\nas penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de\nassociação para o tráfico de drogas é de 3 a 15 anos.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c88b4860fe229d52cf7cbaeb49961de2b7594b6a06dff3aa9409e0a4ee7b365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
