# Registro público: STJ — 759840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eb97553dd91c7f8df14f438d2052c4c11a04fd8b990ccd8f712bff08cfefdbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822128
- **Número de registro na fonte:** 202202356327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. VARIEDADE DO ENTORPECENTE. USO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO DE CUSTODIADO. EXACERBAÇÃO DA PENA MOTIVADA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente  cominados  na  lei,  sendo,  contudo,  permitido
ao  julgador  atuar discricionariamente  na  escolha  da  sanção
penal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a pena-base elevada em três anos de
reclusão, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida -
"3 (três) porções de cocaína pesando 266,30 gramas, e 6 (seis)
porções de maconha pesando 707,57 gramas, para posterior entrega a
consumo de terceiros"; o meio utilizado pela associação criminosa na
entrega dos entorpecentes (os serviços do Correio) e o envolvimento
de presidiário no fornecimento das drogas ao grupo. Logo, não se
mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte, notadamente quando
as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de
associação para o tráfico de drogas é de 3 a 15 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. VARIEDADE DO ENTORPECENTE. USO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO DE CUSTODIADO. EXACERBAÇÃO DA PENA MOTIVADA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente  cominados  na  lei,  sendo,  contudo,  permitido
ao  julgador  atuar discricionariamente  na  escolha  da  sanção
penal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
2. O Tribunal de origem manteve a pena-base elevada em três anos de
reclusão, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida -
"3 (três) porções de cocaína pesando 266,30 gramas, e 6 (seis)
porções de maconha pesando 707,57 gramas, para posterior entrega a
consumo de terceiros"; o meio utilizado pela associação criminosa na
entrega dos entorpecentes (os serviços do Correio) e o envolvimento
de presidiário no fornecimento das drogas ao grupo. Logo, não se
mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte, notadamente quando
as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de
associação para o tráfico de drogas é de 3 a 15 anos.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7eb97553dd91c7f8df14f438d2052c4c11a04fd8b990ccd8f712bff08cfefdbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

