# Registro público: STJ — 2309192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63290ffc26c12a6621d1ade4684b5891f26926356e3ece1efa7db36f4a7be921

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VALOR INCONTROVERSO. SOLIDARIEDADE. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Ministério Público, na sua petição inicial
da ação de improbidade, quantificou expressamente o montante
individualizado a título de diárias, destinado ao ressarcimento ao
erário, havendo pedido claro nesse sentido.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem revisitar nenhuma prova, é possível individualizar a
proporção do dano que a agravante causou, de modo a autorizar a
superação da Súmula 7 do STJ, para limitar o montante a ser
ressarcido pela recorrente ao valor indicado pelo MP/MG, aplicando o
efeito expansivo aos litisconsortes passivos que receberam idêntica
condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido. Concessão de efeito
expansivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VALOR INCONTROVERSO. SOLIDARIEDADE. DESNECESSIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso dos autos, o Ministério Público, na sua petição inicial
da ação de improbidade, quantificou expressamente o montante
individualizado a título de diárias, destinado ao ressarcimento ao
erário, havendo pedido claro nesse sentido.
3. Sem revisitar nenhuma prova, é possível individualizar a
proporção do dano que a agravante causou, de modo a autorizar a
superação da Súmula 7 do STJ, para limitar o montante a ser
ressarcido pela recorrente ao valor indicado pelo MP/MG, aplicando o
efeito expansivo aos litisconsortes passivos que receberam idêntica
condenação.
4. Agravo interno parcialmente provido. Concessão de efeito
expansivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo interno de MARIA APARECIDA CECÍLIO
DISCINI SANDRONI, com concessão de efeito expansivo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
