{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102731,"origem":"stj","sha256_origem":"faa1f019e557947c5145a886b17afca691d48cdcb043f709287637b83d52537c","registro_original":{"id_fonte":"000916987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178881","numero_registro":"202202315380","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO\nAGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA\nFÁTICA. INVIABILIDADE.\n1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação\nda Súmula 284 do STF, pois \"a indicação genérica do artigo de lei\nque teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação\nalegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma\nmera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas\nalíneas\" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).\n2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, no\nque concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência\nde vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do\nônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão\nora agravada.\n4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede\nseu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.\n5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja\nreconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do\nCPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o\nreconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\nespecificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o\nque não se constata no caso.\n6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais\nelencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a\nanálise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4e24d2cb288164c9653ed8c1f23f4e5f82259011103fae65484c6e489e6e7165","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
