# Registro público: STJ — 2178881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faa1f019e557947c5145a886b17afca691d48cdcb043f709287637b83d52537c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA
FÁTICA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação
da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei
que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma
mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas
alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, no
que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência
de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do
ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão
ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que fosse possível a superação das questões processuais
elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a
análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA
FÁTICA. INVIABILIDADE.
1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação
da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei
que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma
mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas
alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, no
que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência
de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do
ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão
ora agravada.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais
elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a
análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
