{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102732,"origem":"stj","sha256_origem":"3db86846cb747aa0a7900f1cf8ca6d4b693c4255e852690cc77b52fe34520925","registro_original":{"id_fonte":"000916990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167499","numero_registro":"202403286806","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nSUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão\nrecorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o\npropósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das\npartes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\no que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ. Precedentes.\n2. \"É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais\n(art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já\nfixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de\ncomprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte\nrecorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões\"\n(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de\n26/10/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3ee44ecf80528e30a20c00ef08e7cac45ad497f7c56786b2af9431de19368ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
