# Registro público: STJ — 2167499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3db86846cb747aa0a7900f1cf8ca6d4b693c4255e852690cc77b52fe34520925

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão
recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o
propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das
partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais
(art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já
fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
26/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão
recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o
propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das
partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais
(art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já
fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
26/10/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
