# Registro público: STJ — 2749765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a371a34f8c784aad9ea7868a88cbe6355b18a50bb586480b1a73e449c4e6d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE.
FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível
o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial
ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e
sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos
pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no
âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na
seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do
provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de
origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE.
FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível
o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial
ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e
sob pena de supressão de instância.
3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos
pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no
âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na
seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do
provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de
origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2109366>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2023723>>-RJ
(DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1999270>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2109183>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2400222>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1976672>>-GO,
         <<AgInt no REsp 2030869>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 2069406>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
