{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102734,"origem":"stj","sha256_origem":"edfd27e04e6647ff7a694e949f076e80f10697880f7dbba548b0f35f2a941b15","registro_original":{"id_fonte":"000916993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103013","numero_registro":"202303755929","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.\nREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.\nAUSÊNCIA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na\nesteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do\nRE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o\nentendimento de que  a concessão de benefícios previdenciários\ndepende de prévio requerimento administrativo.\n2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado\nque a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição\nalcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria\nna ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no\nsentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para\nrestabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio\nrequerimento, \"desde que tal postulação não dependa da análise de\nmatéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração\".\n3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de\nrequerimento expresso de aposentadoria especial na via\nadministrativa, carece o autor do interesse para a propositura da\npresente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<REsp 1369834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 660)\n   STF - [[RE-RG 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cde240abf87dbf1af0fd4e297009dcde23bc55806e5d1b6ea764dc2bbfc0626d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
