# Registro público: STJ — 2103013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edfd27e04e6647ff7a694e949f076e80f10697880f7dbba548b0f35f2a941b15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na
esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o
entendimento de que  a concessão de benefícios previdenciários
depende de prévio requerimento administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado
que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição
alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria
na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no
sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para
restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio
requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
- **Item 3 (texto oficial):** Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de
requerimento expresso de aposentadoria especial na via
administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da
presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na
esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o
entendimento de que  a concessão de benefícios previdenciários
depende de prévio requerimento administrativo.
2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado
que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição
alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria
na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no
sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para
restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio
requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de
requerimento expresso de aposentadoria especial na via
administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da
presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<REsp 1369834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 660)
   STF - [[RE-RG 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
