# Registro público: STJ — 2736572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0456fdd1589782e2a64f8420c945d83910469ac58d4fe9f748695e9ef598a44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO
COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,
mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja
vista a preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido
de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais
vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até
sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO
COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.
1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,
mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja
vista a preclusão consumativa.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido
de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais
vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até
sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE PARCIAL - REINTEGRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1778685>>-RS, <<AgInt no REsp 1420112>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1834180>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
