# Registro público: STJ — 2164238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5146aabe56664d4ada6f69a0ee4bc706421b8f451b43d826eaf0f98966de9b88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso especial
repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), definiu que os juros
moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária
deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o
qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias,
cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de
pequeno valor ou do precatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a decisão agravada negou provimento à pretensão
recursal do segurado para fixar os juros de mora a partir da
citação, consignando que o entendimento do acórdão recorrido
divergia da orientação desta Corte firmada no Tema 995, mas que esta
não poderia ser adotada, diante da ausência de recurso da autarquia
e em respeito ao princípio non reformatio in pejus, segundo o qual
é vedado ao tribunal piorar a situação do recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso especial
repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), definiu que os juros
moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária
deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o
qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias,
cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de
pequeno valor ou do precatório.
2. Caso em que a decisão agravada negou provimento à pretensão
recursal do segurado para fixar os juros de mora a partir da
citação, consignando que o entendimento do acórdão recorrido
divergia da orientação desta Corte firmada no Tema 995, mas que esta
não poderia ser adotada, diante da ausência de recurso da autarquia
e em respeito ao princípio non reformatio in pejus, segundo o qual
é vedado ao tribunal piorar a situação do recorrente.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
