{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102738,"origem":"stj","sha256_origem":"18d972fddf247b1bb97ac119a356815b8b834586b24b91a87cd264e001c0d305","registro_original":{"id_fonte":"000916997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740551","numero_registro":"202403351431","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESGOTO.  MÉTODO DE COBRANÇA.\nLEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR E LEI ESTADUAL. ANÁLISE.\nINVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.1. O\nrecurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da\nlei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual\ninfringência a decreto regulamentar, ato normativo não inserido no\nconceito de lei federal, tampouco a lei local, nos termos da Súmula\n280 do STF.2. Caso em que a Corte de origem assentou a legalidade da\ncobrança da tarifa de esgoto em igual valor àquele correspondente\nao volume de água consumido pela autora, ora agravante, com lastro\nnas disposições de Decreto que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, bem\ncomo amparado no Decreto estadual n. 7.297/1984.3. A inadmissão do\nrecurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,\nprejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4d98e4a2898115d7ff2aa1f3b50bc487c08b104c39bc2edc5f3e9a296437ffb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
