# Registro público: STJ — 2740551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18d972fddf247b1bb97ac119a356815b8b834586b24b91a87cd264e001c0d305

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916997
- **Número de registro na fonte:** 202403351431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESGOTO.  MÉTODO DE COBRANÇA.
LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR E LEI ESTADUAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.1. O
recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da
lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual
infringência a decreto regulamentar, ato normativo não inserido no
conceito de lei federal, tampouco a lei local, nos termos da Súmula
280 do STF.2. Caso em que a Corte de origem assentou a legalidade da
cobrança da tarifa de esgoto em igual valor àquele correspondente
ao volume de água consumido pela autora, ora agravante, com lastro
nas disposições de Decreto que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, bem
como amparado no Decreto estadual n. 7.297/1984.3. A inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESGOTO.  MÉTODO DE COBRANÇA.
LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR E LEI ESTADUAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.1. O
recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da
lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual
infringência a decreto regulamentar, ato normativo não inserido no
conceito de lei federal, tampouco a lei local, nos termos da Súmula
280 do STF.2. Caso em que a Corte de origem assentou a legalidade da
cobrança da tarifa de esgoto em igual valor àquele correspondente
ao volume de água consumido pela autora, ora agravante, com lastro
nas disposições de Decreto que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, bem
como amparado no Decreto estadual n. 7.297/1984.3. A inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 18d972fddf247b1bb97ac119a356815b8b834586b24b91a87cd264e001c0d305
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18d972fddf247b1bb97ac119a356815b8b834586b24b91a87cd264e001c0d305
- **SHA-256 do comentário:** 8176641c29e99ac5811c8eb32b6c087c2eba28e74f7fc773f94bfb976b0baccc
