{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10274,"origem":"stj","sha256_origem":"e57c073a4bab953fe8ef4296160a16ed0dad5dddb00e84ae0359ef19cec15162","registro_original":{"id_fonte":"000822129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895498","numero_registro":"202101618425","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 284 DO STF.\nINAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\nEstadual, ora agravado, é tempestivo, porquanto interposto no prazo\nde 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os\narts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem\ncomo do art. 798 do Código de Processo Penal.\n2. Não há que se falar em incidência, no caso, da Súmula 284 do STF,\ntampouco em ausência de argumentação que sustente a alegada ofensa\nà lei federal, na medida em que, nas razões recursais, o Ministério\nPúblico Estadual suscitou a violação do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, não incidindo, portanto, o óbice apontado pelo ora\nagravante.\n3. \"A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas\ninstâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes.\" (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe\n14/11/2017).\n4. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente\nreconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se\ndedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.\nSegundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem\ncomo objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes,\nnão alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de\nvida. Precedentes.\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido também que a\nquantidade de droga e as demais circunstâncias do art. 59 do CP\ndevem servir de parâmetro para a definição do quantum de redução -\nde um sexto até dois terços - e para se constatar à dedicação do\nagente ao tráfico de entorpecentes ou de sua participação em\norganização criminosa, a fim de obstar a incidência do referido\nbenefício legal. Precedente.\n6. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante transportando\n619,637 g de maconha, além de: uma balança de precisão, um rolo de\npapel filme, dois celulares, um aparelho bloqueador de sinal, além\nde caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes e a\nquantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Deferida a quebra de\nsigilo de dados do aparelho celular apreendido com o réu, foram\nconstatadas diversas conversas deste referentes ao tráfico de\ndrogas. Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida e as\ndemais circunstâncias do cometimento do delito evidenciam a\ndedicação do ora agravante ao tráfico de drogas, razão pela qual\ndeve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença\npara afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006\n- QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 628686>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fadb750759bf0f7fd021a1e0a5a504f75c80fc072253aa1756008ddf85237b57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
