{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102743,"origem":"stj","sha256_origem":"17546dbc16598d6cafc58f18b15a0a7e9e69abf6be0aaa79fa5fcf6ecb62d513","registro_original":{"id_fonte":"000917091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732029","numero_registro":"202403235030","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO,\nPOR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161, 535 E 557 DO CPC/1973. NÃO\nOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Com relação ao art. 557 do CPC/1973, o recurso não pode ser\nconhecido porque a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior\norienta pela inexistência de nulidade do julgamento monocrático, na\nhipótese em que o órgão colegiado o mantém em sede de agravo\ninterno/regimental/inominado. Precedentes.\n4. Quanto à tese relacionada à nulidade da CDA, não houve\nprequestionamento da matéria, o que impede o conhecimento do\nrecurso. Observância das súmulas 211 do STJ e 282 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19e7514fd5f1b696753b8c9a9b69fdb3ddf23fcea80e4dafabe57130de6b24be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
