# Registro público: STJ — 2732029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17546dbc16598d6cafc58f18b15a0a7e9e69abf6be0aaa79fa5fcf6ecb62d513

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO,
POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161, 535 E 557 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao art. 557 do CPC/1973, o recurso não pode ser
conhecido porque a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior
orienta pela inexistência de nulidade do julgamento monocrático, na
hipótese em que o órgão colegiado o mantém em sede de agravo
interno/regimental/inominado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese relacionada à nulidade da CDA, não houve
prequestionamento da matéria, o que impede o conhecimento do
recurso. Observância das súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO,
POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161, 535 E 557 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação ao art. 557 do CPC/1973, o recurso não pode ser
conhecido porque a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior
orienta pela inexistência de nulidade do julgamento monocrático, na
hipótese em que o órgão colegiado o mantém em sede de agravo
interno/regimental/inominado. Precedentes.
4. Quanto à tese relacionada à nulidade da CDA, não houve
prequestionamento da matéria, o que impede o conhecimento do
recurso. Observância das súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
