# Registro público: STJ — 2174032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7a936e7538a0f39c6833d1362af16f2faacebb7c8fb89cf54795d2b93ecff6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116
DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão
recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se
firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo
patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de
decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à
compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do
pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto
realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a
homologação administrativa da compensação, como determinado pelo
acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos
valores, como pretendido no recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116
DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão
recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se
firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo
patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de
decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à
compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do
pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes.
3. Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto
realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a
homologação administrativa da compensação, como determinado pelo
acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos
valores, como pretendido no recurso especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
