{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102746,"origem":"stj","sha256_origem":"06b836c042f63d3406cd0c11f1018159b61d9c489a4a17ffd0f1b6806ce228ab","registro_original":{"id_fonte":"000917094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085276","numero_registro":"202200664440","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DIVERSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE\nCONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. \"O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais\nde um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a\npreclusão consumativa\" (AgInt no AREsp 2.705.196/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/2/2025).\n3. No caso, o recurso de embargos de declaração, por força do\nprincípio da unirrecorribilidade recursal, não merece ser conhecido,\ntendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão consumativa pela\napresentação de anterior recurso de agravo interno pela mesma parte,\npara impugnar o mesmo ato judicial.\n4. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0fbb0c00a99f99c1d15b73bff857ef8e51e59333e4bb4591c614d3019a5215a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
