{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102747,"origem":"stj","sha256_origem":"be4110329472149cf598fed4880077999f9948693814e58d6c80fa2d7643b2c0","registro_original":{"id_fonte":"000917095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172021","numero_registro":"202403597735","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS\nPROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E IN DUBIO PRO\nNATURA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto\no acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A\ntutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão\npara a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração.\n3. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que \"em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a\ninversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a\natribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece\nhígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade\" (AgInt no REsp\n2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 14/9/2023).\n4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do\nconjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de se\ndeterminar a inversão do ônus da prova. A revisão de tais conclusões\ndemanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da\nSúmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4de08fdd24a4099307c87e87e01467501dd71f9225ccfefa2665169a5f3c959a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
