# Registro público: STJ — 2172021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be4110329472149cf598fed4880077999f9948693814e58d6c80fa2d7643b2c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E IN DUBIO PRO
NATURA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto
o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a
inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a
atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece
hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp
2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 14/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de se
determinar a inversão do ônus da prova. A revisão de tais conclusões
demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E IN DUBIO PRO
NATURA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto
o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.
3. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a
inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a
atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece
hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp
2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 14/9/2023).
4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de se
determinar a inversão do ônus da prova. A revisão de tais conclusões
demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
