# Registro público: STJ — 2111970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5196a2eb2e339a576670708fc9e824f8ee8f6d99cc21121de14076552040df2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE
PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO
JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, "a respeito do reinício da contagem do prazo
prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que,
interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo
prescricional é a data do último ato processual" (AgInt nos EREsp n.
1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe de 13/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.036.964/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJEN de 14/4/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE
PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO
JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Como cediço, "a respeito do reinício da contagem do prazo
prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que,
interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo
prescricional é a data do último ato processual" (AgInt nos EREsp n.
1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe de 13/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.036.964/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJEN de 14/4/2025.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
