{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102752,"origem":"stj","sha256_origem":"b1ca527e01de611ff1ae594867a86c20977091c04090099d2ea71c435f8212db","registro_original":{"id_fonte":"000917343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2640635","numero_registro":"202401379037","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A\nIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI\nN. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO\nFEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO\nDE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. COISA\nJULGADA. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA\nAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.\n1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, \"nos\nembargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde\nser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se\nem fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,\nestará a matéria protegida pela coisa julgada\" (REsp n.\n1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de\n20/8/2012).\n2. \"Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva\nfirmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,\nno âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de\nclasse, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito\nFederal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então\npleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada\npela Lei n. 11.134/2005\" (AgInt no AREsp n. 2.646.715/RJ, Relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 10/4/2025).\n3. Afastada a preliminar de coisa julgada inicialmente acolhida pelo\nTribunal regional, devem os autos retornarem àquela Corte para que\nela prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que\nentender de direito.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c02686212af603855b235faaf8c97e402f5ddad5074148d91be193fb6eceea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
