{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102753,"origem":"stj","sha256_origem":"d8aecdefb3a796c39a5a7d94cc1eac20b7ba691525b2a49469d58e3ad2e4af01","registro_original":{"id_fonte":"000917506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73313","numero_registro":"202401232100","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nVIA INADEQUADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ADIADO SEM NOVA\nPUBLICAÇÃO DE PAUTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA.\nDESÍDIA CARACTERIZADA. AÇÃO REITERADA DO SERVIDOR. PREVIAMENTE\nPUNIDA COM A PENA DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STF. I. Não\nhá falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD\npor cerceamento de defesa, em razão do adiamento da sessão de\njulgamento do recurso administrativo, uma vez que foram observadas\nas normas administrativas para cientificação do causídico acerca do\nadiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo. II. Em\nprocesso administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de\num ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à\ndefesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans\ngrief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de\nprejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso,\ndemandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de\nmandado de segurança, no qual se exige prova documental\npré-constituída.\nIII. A caracterização da conduta desidiosa, para configurar causa\nmotivadora da pena disciplinar máxima de demissão, deve levar em\nconta a reiteração do comportamento ilícito e/ou a consequência dele\nadvinda, sob pena de se afrontarem os princípios da razoabilidade e\nda proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999.\nIV. No caso, a conduta do servidor já havia sido objeto de outros\nPADs, com aplicação de pena de suspensão, totalizando o\ndescumprimento de mais de 100 mandados.\nV. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e\ndesse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de\nsegurança não é a via adequada para o exame da suficiência do\nconjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo\nDisciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou\nnão os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a\nimposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova\npré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O\ncontrole jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade\ndo procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe\ndefesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a\nanálise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.\nVI. A teor da Súmula n. 650 desta Corte, \"[a] autoridade\nadministrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao\nservidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses\nprevistas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990\".VII. Não apresentação de\nargumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nVIII. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX.\nAgravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f378ad8a3a5605dacdd59b600eaa67ac4452f2a20cb7edcfda99c82b8042782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
