# Registro público: STJ — 2177993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1778f7041818d6c090252d39a94257c9e9d7f38ca3abed34222d5fc1a6c12305

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917507
- **Número de registro na fonte:** 202403719028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART.
1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N.
12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA
APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.
14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil de 2015 quando o tribunal de origem, embora
instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos
declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do
estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal
Superior, como ocorreu no caso em exame.
II - Nas ações de responsabilização judicial por atos contrários à
Administração Pública, é possível o deferimento de ordem de
indisponibilidade de bens do acusado com fundamento no art. 19, §
4º, da Lei n. 12.846/2013, a qual prescinde de demonstração de risco
de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação
patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática
lesiva, observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o
grau de lesão ocasionado e a situação econômica do infrator,
consoante art. 7º do mesmo diploma normativo.
III - As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no regime de
indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa não
repercutem sobre a constrição patrimonial fundada no art. 19, § 4º,
da Lei n. 12.846/2013, qualificada como norma especial, porquanto
(i) o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta seu regime
sancionatório quando os atos são capitulados como lesivos à
Administração Pública pela Lei n. 12.846/2013, (ii) o legislador
optou por excluir a ação de improbidade do microssistema de ações
coletivas, submetendo-a ao procedimento comum, e (iii) a teleologia
da Lei n. 14.230/2021, destinada a modificar o regime de
responsabilização de agentes públicos, não se compactua com a
legislação pertinente aos atos lesivos à Administração Pública, cuja
disciplina sancionatória recai sobre sujeitos estranhos ao aparato
estatal.
IV - Partindo o tribunal de origem de premissa jurídica equivocada,
impõe-se o acolhimento parcial da insurgência para, diante da
modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o
julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia.
Precedentes das Primeira e Segunda Turmas.
V - Recurso Especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par8, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art19_par4, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art21, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art311, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1514611>>-PR,
         <<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075),
         <<AgInt no REsp 1664063>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS
- FUMUS BONI JURIS E PRICULUM IN MOR)
   STJ - <<REsp 2074601>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1257)
(MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS NORMATIVOS - RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<REsp 1770638>>-RJ, <<REsp 1322791>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1247631>>-RS, <<AREsp 1426749>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:012846 ANO:2013
*****  LACR-2013    LEI ANTICORRUPÇÃO
        ART:00007 ART:00019 PAR:00004 ART:00021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00003 PAR:00002 ART:00007 ART:00016 PAR:00008
        ART:00017
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021.)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00311 ART:01025
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art16_par8)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art19_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-01%3B12846%21art19_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-01%3B12846%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-01%3B12846%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art311)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2107398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83993/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e7ba04733c70e8fac30f22f0703dbe0be29efb0a37cfa3c69205d8f63dcb51d
- **SHA-256 do registro documental:** 1778f7041818d6c090252d39a94257c9e9d7f38ca3abed34222d5fc1a6c12305
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2177993 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1778f7041818d6c090252d39a94257c9e9d7f38ca3abed34222d5fc1a6c12305
- **SHA-256 do comentário:** a2c6b12eb16dd5f363e04ca2d8cf20e989e0029275a00361547699367a16bd9f
