{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102756,"origem":"stj","sha256_origem":"92f80fe2777aca406aa0b9e3becefe3bbb082d1efc1a626a24654cb25ea381ce","registro_original":{"id_fonte":"000917544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751020","numero_registro":"202403547978","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENICÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NO ACÓRDÃO.\nFALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA\n284/STF. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM QUE SE DISCUTE A\nINCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 1.246/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei\nfederal tido por violado constitui deficiência na fundamentação\nrecursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso\nespecial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo\nTribunal Federal (STF).\n2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.246/STJ,\nfirmou o seguinte entendimento: \"É inadmissível recurso especial\ninterposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto\nao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a\nbenefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez,\nauxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da\nincapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa,\nseja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou\nparcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)\" (REsp\n2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).\n3. A revisão do entendimento da instância ordinária demanda o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela\nSúmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db35875aba34780c7be18d01758f301378024d07ee90557c8d325187e30bd896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
