{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102760,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf4897e173b9596ca917ee89408aeb9877061a4cad22d3e64411abf5efe7570","registro_original":{"id_fonte":"000917552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953907","numero_registro":"202102591943","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA\nSOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO\nINTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o\nsobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da\nsistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo\nCivil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e\nque não gera prejuízo às partes.\n2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de\nequívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a\ncontrovérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC,\nart. 1.037, §§ 9º e 10).\n3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a\ntempestividade e o preparo, os demais pressupostos de\nadmissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao\nregime de julgamento de recursos repetitivos.\n4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema\n1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim\nde que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.\n5. Agravo interno de que não se conhece.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 PAR:00009 PAR:00010"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE SOBRESTAMENTO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2079384>>-PR,\n         <<AgInt no CC 188715>>-RS\n(REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO ESPECIAL PREENCHIDOS - AFETAÇÃO -\nRELEVAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2123708>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2080729>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91dd823675f3edc47d1f41e7bc2d3beb2e8fdd0e631df4e0e1bea4f4b6807d60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
