# Registro público: STJ — 1953907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102760/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf4897e173b9596ca917ee89408aeb9877061a4cad22d3e64411abf5efe7570

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO
INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da
sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo
Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e
que não gera prejuízo às partes.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC,
art. 1.037, §§ 9º e 10).
- **Item 3 (texto oficial):** Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a
tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de
admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao
regime de julgamento de recursos repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema
1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim
de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno de que não se conhece.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO
INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da
sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo
Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e
que não gera prejuízo às partes.
2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC,
art. 1.037, §§ 9º e 10).
3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a
tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de
admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao
regime de julgamento de recursos repetitivos.
4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema
1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim
de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.
5. Agravo interno de que não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE SOBRESTAMENTO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2079384>>-PR,
         <<AgInt no CC 188715>>-RS
(REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO ESPECIAL PREENCHIDOS - AFETAÇÃO -
RELEVAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2123708>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2080729>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 PAR:00009 PAR:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129115/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2177792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129079/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2609044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99617/) — classe: PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
