{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102761,"origem":"stj","sha256_origem":"ad66b84553b7cac5fd00677c9645b393225f6f978a11452dc1f9592e501e0e91","registro_original":{"id_fonte":"000917553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766989","numero_registro":"202403857784","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.\nCARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS\nDE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\né cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido\nem pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal\nprevista para garantir a uniformidade na interpretação e na\naplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da\nConstituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões\nafetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de\nliminar possui juízo político.\n2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que\nnão é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que\npara fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a\ndispositivos da Constituição Federal.\n3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável\n(AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a\nsimilitude fática entre este e aquele caso para o fim de\ndesconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui\ncaráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a\nser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão\nagravada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2009204>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1932276>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ed77004a7d7df5a00c15fbc7d0b43b3498f7a42052c8036e8b9404353fad989","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
