# Registro público: STJ — 2766989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad66b84553b7cac5fd00677c9645b393225f6f978a11452dc1f9592e501e0e91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido
em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal
prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na
aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões
afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de
liminar possui juízo político.
- **Item 2 (texto oficial):** No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável
(AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a
similitude fática entre este e aquele caso para o fim de
desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui
caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a
ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão
agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido
em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal
prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na
aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões
afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de
liminar possui juízo político.
2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável
(AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a
similitude fática entre este e aquele caso para o fim de
desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui
caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a
ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão
agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 2009204>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1932276>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad66b84553b7cac5fd00677c9645b393225f6f978a11452dc1f9592e501e0e91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

