{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102763,"origem":"stj","sha256_origem":"556b04649840060cc0f0c776aae2d0f796aa9589cfda3e4e90aae30a5b58e6a8","registro_original":{"id_fonte":"000917556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836885","numero_registro":"201902683072","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE\nREVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E\n10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO\nILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E\n7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI\n14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a\nofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma\ngenérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o\njulgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a\ncompreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice\nprevisto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os\nacórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o\ndissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial\npela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A\nverificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada\na demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.\nInviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.\n4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula\n7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique\na sua revisão.\n5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de\nImprobidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas\nimputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do\ndolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento\nilícito.\n6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA,\ncuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo\nnão se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos\nprocessuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010\n(ARTS. 9 E 10 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1893155>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1656796>>-PR\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO EFETIVO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 2061719>>-TO\n(FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1803437>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1859333>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234197>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41ed31bb84a91b2241269ed0d2b424f58f6b02343c07704e2da55b638f744fca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
