# Registro público: STJ — 2595986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29f0028e9fcefdb699205f1f5ea5f3ab933dd6b75886f0fb759d376edbdf442a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que, de fato, há omissão quanto ao pedido, formulado
apenas no recurso de agravo interno, de concessão do benefício de
gratuidade da justiça, o qual deve ser indeferido porque "[o]
entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o
pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Hipótese em que, de fato, há omissão quanto ao pedido, formulado
apenas no recurso de agravo interno, de concessão do benefício de
gratuidade da justiça, o qual deve ser indeferido porque "[o]
entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o
pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
