{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102766,"origem":"stj","sha256_origem":"324af5cf69d552eef5d472fb80f6ee6973419649634de4bfc790489690c6c545","registro_original":{"id_fonte":"000917560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176751","numero_registro":"202403910925","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO\nPÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO\nEDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia\ndeduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses\ndefensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões\nrecursais.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), \"[a] paralela contratação de servidores temporários, só por\nsi, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de\ncandidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente\nsurgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento\ndos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários,\nadmitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da\nConstituição Federal, atendem necessidades transitórias da\nAdministração, enquanto os servidores efetivos são recrutados\nmediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem\nnecessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos\ndiversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem\"\n(AgRg no RMS 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 22/4/2016).\n3. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que \"[...]\nnão há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi\ncomprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte\nautora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à\nnomeação da candidata\". Extrai-se do art. 105, inciso III, da\nConstituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é\na de uniformizar a interpretação da legislação federal. No\ncumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo\njuízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste\nTribunal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 71238>>-SC, <<AgRg no RMS 49610>>-MG,\n         <<AgRg no RMS 32153>>-RS\n(CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXPECTATIVA DE DIREITO\n- CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69736>>-MG, <<AgInt no RMS 69958>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23e80bc3128c10e1247ee15fcee4f890e876b99d6e93e3e36f25702c83f5d64c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
