# Registro público: STJ — 2176751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 324af5cf69d552eef5d472fb80f6ee6973419649634de4bfc790489690c6c545

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917560
- **Número de registro na fonte:** 202403910925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "[a] paralela contratação de servidores temporários, só por
si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de
candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente
surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento
dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários,
admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da
Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da
Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados
mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem
necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos
diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem"
(AgRg no RMS 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/4/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que "[...]
não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi
comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte
autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à
nomeação da candidata". Extrai-se do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é
a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No
cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo
juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste
Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "[a] paralela contratação de servidores temporários, só por
si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de
candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente
surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento
dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários,
admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da
Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da
Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados
mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem
necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos
diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem"
(AgRg no RMS 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/4/2016).
3. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que "[...]
não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi
comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte
autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à
nomeação da candidata". Extrai-se do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é
a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No
cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo
juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste
Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 71238>>-SC, <<AgRg no RMS 49610>>-MG,
         <<AgRg no RMS 32153>>-RS
(CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXPECTATIVA DE DIREITO
- CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgInt no RMS 69736>>-MG, <<AgInt no RMS 69958>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 324af5cf69d552eef5d472fb80f6ee6973419649634de4bfc790489690c6c545
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

