{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102767,"origem":"stj","sha256_origem":"63edaad14b0af33942bd4b55c4c9bf5c489178e3f7c1b33087b5f093ed938d4a","registro_original":{"id_fonte":"000917561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036100","numero_registro":"202203428260","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de\nviolação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,\nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\npor faltar o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\n3. Ao definir o termo inicial do prazo prescricional para o\ncumprimento de sentença, o Tribunal de origem seguiu o entendimento\nconsolidado nesta Corte Superior de que o recurso interposto de\nforma intempestiva não obsta a formação da coisa julgada, razão pela\nqual a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o\ntermo final do trânsito em julgado, que se inicia no dia seguinte ao\nencerramento do prazo recursal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4694059fd5dd0763ecf3d7fd154bd827c7f6c2972184716e924ab6d668680e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
