# Registro público: STJ — 1928737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 194606b3a0054dc1c60c326ba76dc9f844dce92a293dedea23919e9ea7a83d68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. O LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É, EM REGRA, FACULTATIVO SIMPLES.
ATOS ÍMPROBOS CAUSADORES DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA.
RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS
PENAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A narrativa constante na inicial, apesar de sucinta, é suficiente
para extrair-se que os atos ímprobos são imputados ao Prefeito e
aos únicos sócios da sociedade empresária contratada para realizar
uma obra que nunca foi iniciada. Inépcia que não se sustenta.
- **Item 3 (texto oficial):** O litisconsórcio, em regra, na ação por improbidade
administrativa, é facultativo simples, não se extraindo da lei a
necessidade de composição da lide por determinados réus e, menos
ainda, a existência de uma mesma relação jurídica entre os
demandados da ação por improbidade, que mantém diferentes vínculos
com os fatos narrados.
- **Item 4 (texto oficial):** As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada
a demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário.
Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O exame da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7
do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a
revisão pretendida.
- **Item 6 (texto oficial):** As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de
Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas
imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do
dolo e do dano patrimonial efetivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. O LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É, EM REGRA, FACULTATIVO SIMPLES.
ATOS ÍMPROBOS CAUSADORES DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA.
RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS
PENAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A narrativa constante na inicial, apesar de sucinta, é suficiente
para extrair-se que os atos ímprobos são imputados ao Prefeito e
aos únicos sócios da sociedade empresária contratada para realizar
uma obra que nunca foi iniciada. Inépcia que não se sustenta.
3. O litisconsórcio, em regra, na ação por improbidade
administrativa, é facultativo simples, não se extraindo da lei a
necessidade de composição da lide por determinados réus e, menos
ainda, a existência de uma mesma relação jurídica entre os
demandados da ação por improbidade, que mantém diferentes vínculos
com os fatos narrados.
4. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada
a demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário.
Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. O exame da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7
do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a
revisão pretendida.
6. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de
Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas
imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do
dolo e do dano patrimonial efetivo.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LITISCONSÓRCIO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 988735>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1759893>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1836885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102763/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1558863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99386/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
