{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102769,"origem":"stj","sha256_origem":"0beb35eff0d940a918b09b7d3b9a511d080ceea0080a7831d671dc86246dc4ba","registro_original":{"id_fonte":"000917565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1561759","numero_registro":"201502574893","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.\nRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA\nLEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO\nOBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO\nAPENAS PELOS RÉUS. INADMISSÍVEL O REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM\nESPÉCIE DE IMPROBIDADE DIVERSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STF\nNO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal\n(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos\nsem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da\naplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da\nrevogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que\nse verifique o afastamento da tipicidade da conduta.\n2. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao\nerário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA).\n3. Não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa diante\ndecisão da interpretação dos fatos constantes no acórdão à luz da\nLei 14.230/2021, cuja aplicação retroativa foi determinada pelo\nSupremo quando resulte em abolição da tipicidade da conduta.\n4. A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base\nno art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art.\n11 da mesma lei, encontra óbice no princípio da proibição da\nreforma em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do\nautor. À época da condenação, os réus já poderiam ter sido\ncondenados com base no artigo de lei relativo à violação aos\nprincípios administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no\nâmbito de recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a\nconduta para dispositivo diverso daquele considerado na origem.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REENQUADRAMENTO DA CONDUTA -\nPROIBIÇÃO)\n   STF - [[ARE-AgRg- segundo-EDv-ED 803568]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c7160491e6dcaf55fba4057ce4eb66fb27ec25f1c2f6ab3a28e25be3c7a58b75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
