# Registro público: STJ — 1561759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0beb35eff0d940a918b09b7d3b9a511d080ceea0080a7831d671dc86246dc4ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA
LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO
OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
APENAS PELOS RÉUS. INADMISSÍVEL O REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM
ESPÉCIE DE IMPROBIDADE DIVERSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STF
NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que
se verifique o afastamento da tipicidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao
erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa diante
decisão da interpretação dos fatos constantes no acórdão à luz da
Lei 14.230/2021, cuja aplicação retroativa foi determinada pelo
Supremo quando resulte em abolição da tipicidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base
no art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art.
11 da mesma lei, encontra óbice no princípio da proibição da
reforma em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do
autor. À época da condenação, os réus já poderiam ter sido
condenados com base no artigo de lei relativo à violação aos
princípios administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no
âmbito de recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a
conduta para dispositivo diverso daquele considerado na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA
LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO
OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
APENAS PELOS RÉUS. INADMISSÍVEL O REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM
ESPÉCIE DE IMPROBIDADE DIVERSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STF
NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que
se verifique o afastamento da tipicidade da conduta.
2. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao
erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA).
3. Não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa diante
decisão da interpretação dos fatos constantes no acórdão à luz da
Lei 14.230/2021, cuja aplicação retroativa foi determinada pelo
Supremo quando resulte em abolição da tipicidade da conduta.
4. A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base
no art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art.
11 da mesma lei, encontra óbice no princípio da proibição da
reforma em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do
autor. À época da condenação, os réus já poderiam ter sido
condenados com base no artigo de lei relativo à violação aos
princípios administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no
âmbito de recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a
conduta para dispositivo diverso daquele considerado na origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REENQUADRAMENTO DA CONDUTA -
PROIBIÇÃO)
   STF - [[ARE-AgRg- segundo-EDv-ED 803568]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
