{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102771,"origem":"stj","sha256_origem":"b06c50b1e13ac2941ed30d122f4464a629174fe6e9d8e235ac3cb05e41fd3eb2","registro_original":{"id_fonte":"000917567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1514649","numero_registro":"201901555378","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO\nDIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA,\nDOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\nde cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\no recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório\ncarreado aos autos, concluiu estar presente o dolo específico na\nconduta da parte recorrente, assim como fixou as penas em\nconformidade com a gravidade dos fatos verificados e afastou a\npreliminar de desqualificação técnica do perito. Desconstituir essas\npremissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas\nprovas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice\nda Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das\ncondutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos\ncausadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos\nvioladores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da\nlicitação e a presença de superfaturamento identificado mediante\nprova pericial. Incidência do princípio da continuidade\ntípico-normativa.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 ART:00011 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PENA FIXADA - GRAVIDADE DOS FATOS -\nCONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 838197>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2032505>>-CE\n   STF - [[ARE-AgR 1346594]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b353341dc404a60897296fea1e4411368be526f7457bf6cdf653a16985dfcbe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
