{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102773,"origem":"stj","sha256_origem":"bbfc8080a3a926414c15e3a2b3d4ee19b25cd4429e5478e0877e06c5a348378e","registro_original":{"id_fonte":"000917577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62106","numero_registro":"201903136491","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE\nJUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA UM DOS MEMBROS DO MP/AC.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A AÇÃO POR\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A ESPECÍFICA  AÇÃO CIVIL PARA A PERDA\nDE CARGO ATRIBUÍDA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE\nAUTORIZAÇÃO. PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE SEQUER HÁ\nNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL EM NADA\nINFLUEM NA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso ordinário, discutindo a legalidade de ato do Colégio de\nProcuradores do Ministério Público do Acre que autorizou o\najuizamento de ação de improbidade administrativa contra um dos\nmembros do Ministério Público Estadual, mesmo após transação penal.\n2. A perda do cargo de promotor não só pode ser determinada pelo\ntrânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica para\napurar infrações disciplinares, sob a atribuição do\nProcurador-Geral de Justiça, como também pode ocorrer em decorrência\ndo trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação\npor improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, consoante\no seu art. 12, cujo ajuizamento não depende de autorização e,\naliás, tem outros legitimados ativos que não apenas o\nProcurador-Geral. Precedentes.\n3. Inexiste, portanto, ilegalidade a macular o ato administrativo\nimpugnado, tendo sido, o Colégio de Procuradores de Justiça do\nEstado, na verdade, cioso ao buscar autorização para o ajuizamento\nda ação por improbidade, pois sequer seria ela necessária com base\nnas normas constantes na Lei 8.429/1992.\n4. As instâncias penal, civil e administrativa são relativamente\nindependentes e eventual transação penal não impede a apuração da\nresponsabilidade civil do agente em ação por improbidade\nadministrativa, pois dela não decorre a declaração da inexistência\ndo fato ou da ausência de autoria.\n5. Agravo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7414f994286e2c08fb9834a24f521765c9d0e52b050ef4be6431e5fc1baed2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
