# Registro público: STJ — 62106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbfc8080a3a926414c15e3a2b3d4ee19b25cd4429e5478e0877e06c5a348378e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917577
- **Número de registro na fonte:** 201903136491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA UM DOS MEMBROS DO MP/AC.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A ESPECÍFICA  AÇÃO CIVIL PARA A PERDA
DE CARGO ATRIBUÍDA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE
AUTORIZAÇÃO. PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE SEQUER HÁ
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL EM NADA
INFLUEM NA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário, discutindo a legalidade de ato do Colégio de
Procuradores do Ministério Público do Acre que autorizou o
ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra um dos
membros do Ministério Público Estadual, mesmo após transação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A perda do cargo de promotor não só pode ser determinada pelo
trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica para
apurar infrações disciplinares, sob a atribuição do
Procurador-Geral de Justiça, como também pode ocorrer em decorrência
do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação
por improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, consoante
o seu art. 12, cujo ajuizamento não depende de autorização e,
aliás, tem outros legitimados ativos que não apenas o
Procurador-Geral. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste, portanto, ilegalidade a macular o ato administrativo
impugnado, tendo sido, o Colégio de Procuradores de Justiça do
Estado, na verdade, cioso ao buscar autorização para o ajuizamento
da ação por improbidade, pois sequer seria ela necessária com base
nas normas constantes na Lei 8.429/1992.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias penal, civil e administrativa são relativamente
independentes e eventual transação penal não impede a apuração da
responsabilidade civil do agente em ação por improbidade
administrativa, pois dela não decorre a declaração da inexistência
do fato ou da ausência de autoria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA UM DOS MEMBROS DO MP/AC.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A ESPECÍFICA  AÇÃO CIVIL PARA A PERDA
DE CARGO ATRIBUÍDA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE
AUTORIZAÇÃO. PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE SEQUER HÁ
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL EM NADA
INFLUEM NA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário, discutindo a legalidade de ato do Colégio de
Procuradores do Ministério Público do Acre que autorizou o
ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra um dos
membros do Ministério Público Estadual, mesmo após transação penal.
2. A perda do cargo de promotor não só pode ser determinada pelo
trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica para
apurar infrações disciplinares, sob a atribuição do
Procurador-Geral de Justiça, como também pode ocorrer em decorrência
do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação
por improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, consoante
o seu art. 12, cujo ajuizamento não depende de autorização e,
aliás, tem outros legitimados ativos que não apenas o
Procurador-Geral. Precedentes.
3. Inexiste, portanto, ilegalidade a macular o ato administrativo
impugnado, tendo sido, o Colégio de Procuradores de Justiça do
Estado, na verdade, cioso ao buscar autorização para o ajuizamento
da ação por improbidade, pois sequer seria ela necessária com base
nas normas constantes na Lei 8.429/1992.
4. As instâncias penal, civil e administrativa são relativamente
independentes e eventual transação penal não impede a apuração da
responsabilidade civil do agente em ação por improbidade
administrativa, pois dela não decorre a declaração da inexistência
do fato ou da ausência de autoria.
5. Agravo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** bbfc8080a3a926414c15e3a2b3d4ee19b25cd4429e5478e0877e06c5a348378e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bbfc8080a3a926414c15e3a2b3d4ee19b25cd4429e5478e0877e06c5a348378e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 62106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbfc8080a3a926414c15e3a2b3d4ee19b25cd4429e5478e0877e06c5a348378e
- **SHA-256 do comentário:** 487bca8b08c8b39e6e643dc69c2ae1880f1a6b793ca4c104deab9ad6d3ca76fe
