{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102775,"origem":"stj","sha256_origem":"e84baa7280619ab1707de2ea18ac8569b929ea7cf07de3dbead294973fc68a5a","registro_original":{"id_fonte":"000917589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194662","numero_registro":"202400896817","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO AUTORAL AFETADO PELA MODULAÇÃO DE\nEFEITOS DE TESE REPETITIVA. IMPACTO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.\nREDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDDE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem demonstração\nefetiva da violação, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.\nII - Se a pretensão autoral é afetada pela modulação de efeitos na\ntese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou sob a\nsistemática da repercussão geral, há impacto direto na proporção da\nsucumbência. Precedentes.\nIII - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que o pedido\nautoral foi afetado pela modulação dos efeitos do julgado do STF,\ncuja produção se deu após 15/3/2017, devendo ser limitado o direito\nda Recorrente e redistribuídos os ônus sucumbenciais a serem\napurados em liquidação de sentença, demanda revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f866ed3f46fe26c994cb1746c860686fa6d961d6ed9755446608f89ac1d6b516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
