{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102777,"origem":"stj","sha256_origem":"1aef58301e012ae71a9bba6bb4df5555ec5d9291f659ff5e1d68ac7163a80284","registro_original":{"id_fonte":"000917592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204993","numero_registro":"202501047891","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIPI SUBMETIDO À SUSPENSÃO. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E\nMATERIAIS DE EMBALAGEM. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.\nBENEFÍCIO FISCAL RESERVADO AO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DESSES\nPRODUTOS. ART. 29, § 5°, DA LEI N. 10.637/2002. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à\nsuspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento\nindustrial fabricante das matérias-primas, dos produtos\nintermediários e dos materiais de embalagem vendidos para utilização\nna indústria de produtos destinados à exportação, nos termos do\nart. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002. Precedentes.\nII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\nIII - Agravo Interno improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"204eef36639a59c0d28838245a0ef01efb61438780ae393e253cde762aff39f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
