{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102778,"origem":"stj","sha256_origem":"1405539159672279ce3cb89d44820e64bbe6d4b19195ab1bb70240c56a3423e3","registro_original":{"id_fonte":"000917593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202116","numero_registro":"202403742147","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRESCINDE DE\nPREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO COMPOSTO\nPOR PESSOAS PRIVADAS E PARTICULAR EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO.\nPOSSIBILIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992.\nENTENDIMENTO EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA\nPREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - As questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer\ntempo nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento\npara serem examinadas em sede de recurso especial, sendo inadequado\no manejo de agravo interno para alegar, pela vez primeira, a\nsuscitada prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.\nII - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para\nefeito de aplicação da Lei n. 8.429/1992, as pessoas físicas e\njurídicas destinatárias de recursos públicos são equiparadas ao\nconceito de agente público, razão pela qual é possível a composição\ndo polo passivo por tais sujeitos, em litisconsórcio com\nparticulares estranhos ao aparato estatal. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5be3ea59586762510862d6bc796be8bf30308bfccd5c7d3e02eb9aaafae6fbd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
