{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102779,"origem":"stj","sha256_origem":"963b24039b70a331c857cea673ee773a7b4528a0af3bfa55fea9e7272c54cbb3","registro_original":{"id_fonte":"000917594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196168","numero_registro":"202402188242","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.\nNÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PIS/COFINS. REGIME\nNÃO-CUMULATIVO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO COM SAÍDAS\nTRIBUTADAS. ARTS. 3°, §2°, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E\n10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à\nincidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal\nFederal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\nincidindo a Súmula n. 182/STJ.\nII - No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o\ncontribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente\nconsignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão\nde aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos\nsujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz\ndo disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e\n10.833/2003 (1ª T. REsp n. 1.423.000/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nj. 9.11.2021, DJe 9.12.2021).\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\nIV - Agravo Interno conhecido em parte e  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"110f40987698cca0f080cfa2320b9b988215bdee3bcd34836c0bbf6d5a59b001","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
