# Registro público: STJ — 2196168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 963b24039b70a331c857cea673ee773a7b4528a0af3bfa55fea9e7272c54cbb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO COM SAÍDAS TRIBUTADAS. ARTS. 3°, §2°, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PIS/COFINS. REGIME
NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO COM SAÍDAS
TRIBUTADAS. ARTS. 3°, §2°, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E
10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o
contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente
consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão
de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos
sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz
do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e
10.833/2003 (1ª T. REsp n. 1.423.000/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
j. 9.11.2021, DJe 9.12.2021).
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno conhecido em parte e  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
