# Registro público: STJ — 2059445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c220119a11a44c20366cb5bea6ea2037789cd62135e640e8860cc4b81f303f59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822133
- **Número de registro na fonte:** 202200287470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
ART. 28-A DO CPP. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART.
41 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SÚMULA 7/STJ.
PERDIMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO DA
CRFB, ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 63 DA LEI N. 11.343/2006.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no § 1º do art. 28-A do Código de Processo
Penal, para a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, na
aferição da pena mínima cominada ao crime serão consideradas as
causas de aumento e diminuição, as quais, de acordo com o
entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas
na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada
após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por
ocasião da prolação da sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na espécie, o
redutor foi aplicado na fração de 1/4 tendo em vista que a ré, ao
fazer o transporte internacional da droga - 810 g (oitocentos e dez
gramas) de cocaína -, tinha ciência de que estava a serviço do crime
organizado, não se verificando, portanto, a suscitada ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegada ofensa ao art. 41 da Lei de Drogas, para se
chegar à conclusão contrária àquela contida no acórdão recorrido,
verificando que a ré efetivamente prestou informações relevantes
para identificar o seu aliciador, seria necessário o reexame do
arcabouço fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta
via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria
Constituição da República (art. 243, parágrafo único) e decorre de
sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e
de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente,
de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
ART. 28-A DO CPP. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART.
41 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SÚMULA 7/STJ.
PERDIMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO DA
CRFB, ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 63 DA LEI N. 11.343/2006.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no § 1º do art. 28-A do Código de Processo
Penal, para a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, na
aferição da pena mínima cominada ao crime serão consideradas as
causas de aumento e diminuição, as quais, de acordo com o
entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas
na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada
após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por
ocasião da prolação da sentença condenatória.
2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na espécie, o
redutor foi aplicado na fração de 1/4 tendo em vista que a ré, ao
fazer o transporte internacional da droga - 810 g (oitocentos e dez
gramas) de cocaína -, tinha ciência de que estava a serviço do crime
organizado, não se verificando, portanto, a suscitada ilegalidade.
3. No tocante à alegada ofensa ao art. 41 da Lei de Drogas, para se
chegar à conclusão contrária àquela contida no acórdão recorrido,
verificando que a ré efetivamente prestou informações relevantes
para identificar o seu aliciador, seria necessário o reexame do
arcabouço fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta
via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria
Constituição da República (art. 243, parágrafo único) e decorre de
sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e
de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente,
de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1886717>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1860770>>-SP
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 410698>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - EXPROPRIAÇÃO DE BENS)
   STF - [[RE 638491]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 647)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00041 ART:00063
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00243 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art243)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art63)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2419773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53211/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2202599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100003/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2121338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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